PARTICIPE DO PLANO DE EXPANSÃO DE 05 ANOS DO SUPERMERCADO NEXUS
CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO
FENERATÍCIO COM GARANTIA REAL
DE ESTOQUE DE MERCADORIAS
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O MUTUANTE E O MUTUÁRIO IDENTIFICADOS NA PROPOSTA DE ADESÃO AO PLANO DE EXPANSÃO DO SUPERMERCADO NEXUS, QUE É PARTE INTEGRANTE E INDISSOLÚVEL DESTE CONTRATO, de comum acordo, celebram o presente Contrato Particular de Mútuo Feneratício com Garantia Real de estoque de mercadorias, que se regerá pelas disposições dos artigos 586 a 592 e artigos 1.431 a 1.446 do Código Civil Brasileiro, além das cláusulas seguintes:
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CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO, DESTINAÇÃO E PROPÓSITO
1.1. O presente contrato tem por objeto a entrega, pelo MUTUANTE ao MUTUÁRIO, de um empréstimo sob a modalidade de mútuo feneratício (com rentabilidade), representado pela proposta de mútuo assinada em anexo.
1.2. Os recursos deste mútuo destinam-se obrigatoriamente ao fomento, custeio, capital de giro, sistemas informatizados necessários para a fundação e estruturação de unidade online e física da rede SUPERMERCADO NEXUS ONLINE em Belo Horizonte/MG, focada no varejo e abastecimento de alimentos, mercearia, cestas básicas, Material de limpeza, higiene pessoal e vinhos.
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA RENTABILIDADE MENSAL
2.1. Como contraprestação pelo empréstimo do capital, o MUTUÁRIO pagará ao MUTUANTE a taxa de juros compensatórios fixada em 3,0% (três por cento) ao mês, calculada sobre o valor total do empréstimo, observadas as regras de carência de 90 dias dispostas na Cláusula Sétima.
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CLÁUSULA TERCEIRA - DA GARANTIA REAL FUTURA (PENHOR DE ESTOQUE)
3.1. Como garantia expressa para a restituição do empréstimo e o pagamento dos juros acordados, o MUTUÁRIO instituirá em favor do MUTUANTE, a título de Penhor Mercantil (Art. 1.442 do Código Civil), frações ideais correspondentes a estrutura fisica, equipamentos da loja, e o estoque de mercadorias de sua propriedade que integrarão o SUPERMERCADO NEXUS ONLINE.
3.2. Por se tratar de empresa em fase de fundação, as partes declaram que a garantia prevista no item 3.1 será constituída e passará a viger de forma progressiva a partir da efetiva abertura da loja online e física ao público e recebimento das primeiras mercadorias dos fornecedores.
3.3. Após a abertura da loja online e fisica, o estoque de mercadorias e as instalações dados em garantia ficará custodiado sob a guarda e responsabilidade do MUTUÁRIO na condição de fiel depositário, devendo manter os produtos em condições ideais de conservação e segurança.
3.4. Em caso de inadimplência superior a 90 (noventa) dias em relação às obrigações contratuais após o término do prazo de vigência do contrato, o MUTUANTE poderá executar a garantia, exigindo a adjudicação ou venda de produtos do estoque até o limite do saldo devedor atualizado.
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CLÁUSULA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
4.1. Fica o MUTUANTE ciente de que o pagamento de eventual imposto de renda sobre os seus rendimentos e juros auferidos neste contrato é de sua inteira e exclusiva responsabilidade, devendo realizar a respectiva declaração junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) conforme as normas vigentes.
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CLÁUSULA QUINTA - DOS MEIOS DE TRANSFERÊNCIA
5.1. Toda e qualquer remessa de valores entre as partes, seja para o empréstimo inicial, pagamento de juros remuneratórios ou restituição final do empréstimo, deverá ser efetuada obrigatoriamente por meio de transferência bancária identificada (TED) ou transação via PIX, sempre vinculada às contas bancárias de titularidade do CPF e ou CNPJ cadastrados neste instrumento.
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CLÁUSULA SEXTA - DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO
6.1. Para fins de notificações, envio de comprovantes e comunicações gerais sobre a execução deste contrato, as partes elegem como canais oficiais o aplicativo WhatsApp e/ou o correio eletrônico cadastrado pelas partes.
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CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE IMPLANTAÇÃO E CARÊNCIA OPERACIONAL
7.1. Considerado o caráter de fundação e a necessidade de instalação, mobiliários e sistemas informatizados, fica estabelecido um prazo de carência de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de confirmação do recebimento do empréstimo pelo MUTUÁRIO, para o início do pagamento dos juros remuneratórios mensais. Este prazo poderá ser antecipado a critério do MUTUÁRIO, caso haja recursos financeiros em caixa suficientes para efetuar o pagamento antes dos 90 dias.
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CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E FIDELIDADE
8.1. O presente contrato é firmado por prazo determinado e certo a escolha do MUTUANTE, iniciando-se a sua vigência na data de confirmação do recebimento do empréstimo pelo MUTUÁRIO, CONFORME CLÁUSULA SEGUNDA - DA RENTABILIDADE MENSAL
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CLÁUSULA NONA - DOS PAGAMENTOS E PERÍODO DE CURA
9.1. Decorrido o prazo de carência estabelecido na Cláusula Sétima, o MUTUANTE passará a fazer jus ao recebimento dos juros remuneratórios mensais sobre o valor total do empréstimo.
9.2. Visando harmonizar os pagamentos com o fluxo de caixa inicial e giro de mercadorias do supermercado, fica estabelecido um prazo de tolerância (Período de Cura) de até 5 (cinco) dias úteis após o vencimento de cada parcela de juros para que o MUTUÁRIO efetue a transferência, período no qual não incidirá qualquer penalidade por impontualidade.
9.3. Caso o pagamento não ocorra até o término do Período de Cura, incidirá sobre a parcela em atraso multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
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CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESTITUIÇÃO DO EMPRÉSTIMO E TAXA DE DESMOBILIZAÇÃO
10.1. Ao término do prazo de vigência do contrato, o MUTUÁRIO obriga-se a restituir integralmente ao MUTUANTE o valor original do empréstimo, deduzida a Taxa de Desmobilização de 1,5% (um e meio por cento) prevista na Cláusula Décima Terceira.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO ANTECIPADA
11.1. Por se tratar de mútuo integralmente direcionado à estruturação de ativos fixos, obras e implantação de comércio varejista de longo prazo, o MUTUANTE não poderá solicitar a rescisão antecipada do contrato ou a devolução dos valores antes do prazo final do contrato.
11.2. Caso o MUTUÁRIO deseje liquidar o contrato antecipadamente por sua mera conveniência, poderá fazê-lo a qualquer tempo, sem a incidência de multas, realizando a devolução do saldo devedor principal atualizado até a data da liquidação do contrato.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA IRREVOGABILIDADE E SUCESSÃO
12.1. Este contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes contratantes, bem como seus herdeiros e sucessores legais a qualquer título, ao fiel cumprimento de todas as cláusulas aqui pactuadas.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ESPECIFICAÇÃO FINANCEIRA DO EMPRÉSTIMO
13.1. Para fins de execução e clareza de cálculo, as partes definem os seguintes parâmetros fixos:
Prazo de Vigência do Contrato: CLÁUSULA SEGUNDA - DA RENTABILIDADE MENSAL
Taxa de Juros Remuneratórios: CLÁUSULA SEGUNDA - DA RENTABILIDADE MENSAL,
Taxa de Desmobilização/Custos de Saída: 1,5% (um e meio por cento) calculada sobre o valor total do empréstimo, a ser retida exclusivamente pelo MUTUÁRIO no momento da devolução final do capital ao término do contrato.
A PROPOSTA DE ADESÃO AO PLANO DE EXPANSÃO DO SUPERMERCADO NEXUS É PARTE INTEGRANTE E INDISSOLÚVEL DESTE CONTRATO.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias decorrentes da interpretação ou execução deste contrato, as partes elegem expressamente o Foro da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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